terça-feira, 24 de junho de 2008

Lembranças que me fazem rir... ( essa é pra Anna e pra Jú )


Começo contando e rindo ao mesmo tempo.




Quando morava em outro bairro e em outro apartamento, as duas ali ( Anna e Jú ) sempre torciam para que eu viajasse.

Imaginam os motivos?


Eu conto:

quando eu viajava todos os amigos delas praticamente se mudavam para minha casa. Festas, festas e mais festas. Louças usadas até nao restar um único copo para beber um gole de água. ( quando eu chegava a casa estava toda em ordem, nada a reclamar )


Devido a insistência das duas, viajei.


Chegando ao meu destino de sempre, Sampa, fui com um amigo num karaokê. É cerveja, daqui, cerveja dali quando tento de qualquer forma puxar na memória uma música .

Quem disse que eu lembrei ? ( acho que foi a cerveja )


Não resisti:

liguei para minha casa por volta das 03:00 hrs e a Jú atendeu.

Expliquei a ela o que eu queria , porém nao lembrava nem o nome da música e muito menos quem cantava.

Jú passou a ligação para Anna que perguntava qual era a música e de quem e, eu respondia:

- É aquela. Sabe aquela?

Resultado: ela nao sabia e nem eu.

No dia seguinte, em Sampa ainda, saio bater pernas procurando um vestido para Anna. Achei alguns bonitos e de bom preço e liguei novamente para casa.

O fone batia, ou dava ocupado, não lembro direito . Ninguém atendia.

Até que resolvi ligar no celular da Jú, que me contou que o telefone não batia ou dava ocupado porque ela tinha tirado todos os aparelhos das tomadas ou do gancho por causa da internet que nao queria conectar.

A confusão foi tão grande que acabei nao comprando o tal vestido.


Para os curiosos, segue abaixo a tal música... sabe aquela?



Agarrada em mim

Bruno e Marrone

Composição: César Augusto e Piska

Enquanto a cidade dorme
Eu aqui me lembro
Quanto tempo!
Quanto tempo!
A gente já não fica juntos
Mais nenhum momento
Quanto tempo!
Quanto tempo!
Eu sei que foi só uma transa
Mas sua lembrança
Me deixou assim
Querendo ter você de novo
Agarrada em mim
Desculpe se eu
Senti saudade
Se me deu vontade
Eu nao sei fingir
Faz tempo
Mas eu nuncaTe esqueci...
Vem!
Quero amar seu corpo inteiro
Namorar, sentir seu cheiro
Sem ter pressa de acabar
Oh, ohhhhhhhhhh!
Vem!
Que eu estou aqui sozinho
Precisando de carinho
Com vontade de te amar...
Eu sei que foi só uma transa
Mas sua lembrança
Me deixou assim
Querendo ter você de novo
Agarrada em mim
Desculpe se eu
Senti saudade
Se me deu vontade
Eu nao sei fingir
Faz tempo
Mas eu nunca
Te esqueci...
Vem!
Quero amar seu corpo inteiro
Namorar, sentir seu cheiro
Sem ter pressa de acabar
Oh ohhhhhh!
Vem!
Que eu estou aqui sozinho
Precisando de carinho
Com vontade de te amar...(2x)





Rindo muito !!

Recebi por e-mail de uma amiga e divido com voces:


TOLERÂNCIA ZERO!!!


1.Quando te vêem deitado, de olhos fechados, na sua cama, com a luz apagada e te perguntam:

-Você tá dormindo?
-Não, tô treinando pra morrer!


2. Quando a gente leva um aparelho eletrônico para a manutenção e o técnico pergunta:

- Tá com defeito?
- Não é que ele estava cansado de ficar em casa e eu o trouxe para passear..


3. Quando está chovendo e percebem que você vai encarar a chuva, perguntam:

- Vai sair nessa chuva?
- Não, vou sair na próxima. (hahahahahahahaah)


4. Quando você acaba de levantar, aí vem um idiota (sempre) e pergunta:

- Acordou?
-Não. Sou sonâmbulo!


5. Seu amigo liga para sua casa e pergunta:

- Onde você está?
- No Pólo Norte! Um furacão levou a minha casa pra lá! (cara, essa é o melhor do mau humor)


6. Você acaba de tomar banho e alguém pergunta:

- Você tomou banho?
- Não, mergulhei no vaso sanitário!


7. Você ta na frente do elevador da garagem do seu prédio e chega um que pergunta:

- Vai subir?
- Não, não, tô esperando meu apartamento descer pra me pegar. ( morri de rir)


8. O homem chega à casa da namorada com um enorme buquê de flores. Até que ela diz:

- Flores?
- Não!!!!!!!! Cenouras. (tolerância: -100)


9. Você está no banheiro quando alguém bate na porta e pergunta:

- Tem gente?
- Não! É o cocô que está falando!


10. Você chega ao banco com um cheque e pede pra trocar:

- Em dinheiro??
- Não, me dá em clips e borrachinhas

domingo, 22 de junho de 2008

Para Edson Foreman.




Muitas coisas para contar.


Lembro bem quando meus pais iam de carro a São Paulo para assistirem as lutas de Éder Jofre.


Os dois voltavam para casa felizes pela vitória do Éder que, à época, para mim, não significava muita coisa pois era pequena e não entendia direito o porquê daquelas viagens malucas.


Pior ainda era quando comentavam “ peso-pesado, meio-médio, meio-pesado” . Minha cabecinha de criança pensava que peso era aquele que aparecia na balança do pediatra.


Um dia ouvi meu pai falar no tal de “ super-galo” . Na casa dos meus avós tinha um galinheiro e, como criança imediatamente pensei que meu avô tinha comprado um galo novo. Jamais pensaria que era uma das categorias de peso do boxe profissional.


Só a título de curiosidade: Boxe é uma
arte marcial que usa apenas os punhos tanto para defesa como para o ataque.


O tempo passou, cresci, e aos poucos fui pesquisar e entender um pouco mais ( bem pouco por sinal ) daquelas coisas complicadas que ouvia quando criança.


Rocky Marciano, Muhammad Ali, Mike Tyson, George Foreman e Evander Holyfield todos na categoria de “ peso-pesado” .


Explico: “ peso-pesado” é aquele que na categoria de peso do boxe profissional pesa 91.4 + kg.


Lembram desse fato ? Em 28 de junho de 1997 Tyson e Holyfield se enfrentaram e até chamaram de combate do século. Porém o inesperado: 40 segundos do final do terceiro round Tyson mordeu a orelha de Holyfield o que levou a interrupção do tal “ combate do século” . Reatado o duelo, Tyson voltou a morder a orelha do oponente e acabou por ser desclassificado, ele afirmou que só fez aquilo em resposta a repetidas cabeçadas que vinha recebendo de Holyfield (no primeiro confronto entre os dois Mike também havia reclamado sobre as cabeçadas de Holyfield), gerando uma luta no ringue entre as equipes de apoio dos dois pugilistas. Tyson perdeu o combate e foi banido por um ano da competição.


Éder Jofre era “ peso-galo” ( 53.5 kg ) . Gente ele pesava menos do que eu !


E o Popó ? – Acelino Freitas -, campeão mundial em duas categorias diferentes de boxe :


“ super-pena” ( 59.0 kg ) e na categoria dos leves que vai de 61.2 a 63.5 kg.

Conheci Popó em Praia Grande no litoral de São Paulo quando estive por lá visitando uma amiga querida , minha “ sister” .

A simpatia em pessoa, simples, alegre. Um encanto de pessoa. Popó é muito agradável. Adorei.


E o tempo, implacavelmente continuou passando. Meu pai ligando todas as vezes que tinha boxe na TV. Ele assistia todas as lutas e, eu também.


Sempre gostei de músculos e, praticava musculação até que um dia machuquei meu joelho direito e parei.


Gente, foi uma coisinha besta, mas a dor era terrível. Fico só imaginando as dores que sentem os jogadores de futebol quando estouram seus joelhos. Coitados.


Neste ano de 2008 voltei à prática de atividades físicas em uma academia perto da minha casa.


Lá na Play Academia, além das atividades normais que todas as academias oferecem ainda tem o BOXE.


Comecei a observar as aulas de Boxe ministradas pelo Campeão Edson Foreman.

E pude sentir no Edson a mesma simpatia, a mesma simplicidade do Popó.



Edson Foreman é “ cruzador “ ( 90.7 kg ).



Ontem, dia 21 de junho, fui assistir a uma luta de Edson Foreman.


Minha gente, agora, depois de anos e anos, entendi os motivos que levavam meus pais a irem de carro para São Paulo assistir Éder Jofre.


Vi de perto.


Assistir uma luta de boxe ao vivo é algo inexplicável. A gente fica tensa, torce, grita, senta, levanta, dá vontade de fazer xixi, dá vontade de fumar, xinga o adversário. Todos os sentimentos se manifestam ao mesmo tempo. É uma turbulência, um turbilhão de emoções.


Na luta de ontem, que foi a 3° Edição do Boxe Evolution , aconteceu algo fantástico. Até no Boxe percebi a rivalidade Brasil e Argentina.


O destaque do evento foi a disputa pelo Cinturão do Título Internacional Mundo Hispano dos Cruzadores.


Edson Foreman enfrentou o argentino Aaron Soria (Campeão Mundo Hispano).


Foreman possui 38 lutas em sua carreira e seguiu para mais este desafio. Edson mantém desde 2003 o título brasileiro e desde 2002 o títulos paranaense .


Edson entrou no ringue com toda a classe, a simplicidade e a dignidade de um campeão.


Nunca tinha visto Edson sem camiseta ou camisa como vi ontem, afinal ele sempre está dando aulas na academia. Vocês não imaginam o que é a força e musculatura dele.


A luta foi linda, difícil descreve-la. Quem estava lá vai entender porque é difícil descrever.


Edson trouxe para nós, brasileiros, o Cinturão Internacional Mundo Hispano dos Cruzadores.


Edson, esta postagem é dedicada a você.

Um homem íntegro, honesto, batalhador, abençoado por Deus e, acima de tudo HUMILDE.

Quero dizer que tenho muito, mas muito ORGULHO de ser sua amiga.


Desejo a você toda a sorte desse mundo, todo o sucesso desse mundo porque você merece.



Considerações sobre EDSON FOREMAN:

PERFIL
Nome: Edson César Antonio
Idade: 30 anos
Nascimento: 20 de agosto de 1977
Altura: 1,80 m
Peso: 90 kg (categoria cruzador)
Comissão técnica: Sérgio Agostini Junior e Negri da Silva
História: morador de Colombo desde 1987, começou no boxe aos 13 anos, na praça Osvaldo Cruz, com o técnico Rubens San Perrucham
Títulos profissionais: Mantém desde 2003 o título brasileiro e desde 2002 o títulos paranaense
Cartel profissional: 36 lutas, 33 vitórias (26 por nocaute) e 3 derrotas (1 por nocaute)
Títulos no amador: Forja dos Campeões 95, Paranaense 96 e 97 e Paulista 99
Cartel amador: 34 lutas, 28 vitórias (19 por nocaute), 1 empate e 5 derrotas (0 por nocaute)
Patrocinadores: Rodocalibrador Capanema, Nicolini, Cabana do Atleta, Linus Medicina Preventiva, Lizon, Comunique Publicidade, Lua Veículos Prefeitura de Colombo

No portal “ Bem Paraná:

“ O pugilista Edson Foreman: se vencer seletiva, paranaense disputa título continental do CMBEdson Foreman está de volta. E não está para brincadeira. “Meu projeto agora é disputar o título mundial”, avisa o boxeador, que por pouco não abandonou o esporte. Há dois meses, perdeu o pai, Benedito Antonio, vítima de uma doença fulminante. O melhor pugilista paranaense da atualidade quase foi a nocaute. “Quase larguei tudo”, confessa ele, que só fez uma luta no ano, em maio.
Na próxima quinta-feira, Foreman luta em São Paulo, contra Jefferson Letra, de Santos, na Seletiva para o Sul-Americano. Quem vencer, disputa o título do continente pelo Conselho Mundial de Boxe (CMB), na categoria cruzador (até 90,7 kg).
Para Foreman, é a chance para se recuperar. “Vou ressurgir das cinzas”, promete. “Quero dedicar essa luta a meu pai”, conta. “Ele foi a pessoa que mais me apoiou no boxe”, diz.
Hoje o lutador conta com patrocinadores e tem condições de se dedicar exclusivamente ao boxe. Há 12 anos, a história era bem diferente. “Não tinha dinheiro para disputar o título da Forja dos Campeões, em 1995. Meu pai saiu na rua vender picolé e conseguiu o dinheiro. Chegou para mim e disse: pega isso aqui e vai lá lutar”, relata Foreman, que foi a São Paulo e trouxe o troféu. Desde aquele ano até 2000, Foreman lutou como amador e só treinava nas horas de folga. Foram anos vendendo algodão doce e catando latinhas para sobreviver. Com os bons resultados nos ringues, conseguiu o apoio de patrocinadores e passou a se dedicar exclusivamente ao esporte.
Mesmo prejudicado por empresários aproveitadores, o pugilista alcançou títulos importantes e deu início a uma carreira internacional. Em 2005, lutou em Roma, contra o tetracampeão mundial Vicenzo Cantatore. Perdeu por pontos, após 12 rounds. “Não conto aquilo como uma derrota”, diz. “Dei uma surra no cara; os juízes erraram”, afirma. “Tenho a fita da luta para provar que estou falando a verdade”, conta.
A luta equilibrado contra o italiano, na casa do adversário, motivou Foreman a buscar o título mundial. “Se depender de mim, em dois ou três anos estarei lá”, promete. Para isso, precisa vencer o Sul-Americano e ganhar posições no ranking do CMB. O paranaense já chegou a estar entre os 30 primeiros do mundo e agora buscará lutas que o levem para o topo”.



Fonte:


http://www.bemparana.com.br/index.php?n=53049&t=foreman-volta-aos-ringues-em-busca-do-sul-americano

sábado, 14 de junho de 2008

JAMELÃO cantava Matriz ou Filial



Matriz Ou Filial


Composição: Lucio Cardim




Quem sou eu

Pra ter direitos exclusivos sobre ela

Se eu não posso sustentar os sonhos dela

Se nada tenho e cada um vale o que tem

Quem sou eu


Pra sufocar a solidão de sua boca

Que hoje diz que é matriz e quase louca

Quando brigamos, diz que é a filial

Afinal

Se amar demais passou a ser o meu defeito

É bem possível que eu não tenha mais direito

De ser matriz por ter somente amor pra dar

Afinal

O que ela pensa em conseguir me desprezando

Se sua sina sempre é voltar chorando

Arrependida, me pedindo pra ficar.

Hoje estou triste...morreu JAMELÃO

Desde pequena,ouvia meu pai cantar as músicas de JAMELÃO para mim.


Cresci sendo fã incondicional de JAMELÃO , pelas lembranças da infância, pelas músicas lindas , pelas letras sempre tão reais e, claro, pela influência de meu pai.

Hoje, ao acessar a página do UOL li a triste notícia que trascrevo a vocês:



14/06/2008 - 10h26

Jamelão, famoso intérprete da Mangueira, morre aos 95 anos


Ana Ottoni/Folha Imagem



SÃO PAULO (Reuters) - Morreu na madrugada deste sábado Jamelão, intérprete e presidente de honra da escola de samba Estação Primeira de Mangueira.

Jamelão tinha 95 anos e estava internado na Clínica Pinheiro Machado, no Rio de Janeiro, desde a última quinta-feira. Segundo nota da assessoria da Mangueira, o falecimento ocorreu às 4h da manhã por infecção grave.

O corpo de Jamelão será velado na quadra da escola de samba.

José Bispo dos Santos, conhecido como Jamelão, nasceu em 12 de maio de 1913. Menino no morro da Mangueira, conviveu com os fundadores e os primeiros componentes da escola.

Segundo informações da Mangueira, nos anos 50 ele começou a atuar como intérprete de samba-enredo para a escola, atividade que praticou até o ano de 2006.

FONTE: http://musica.uol.com.br/ultnot/reuters/2008/06/14/ult279u7100.jhtm

sexta-feira, 13 de junho de 2008

MOSCA MORTA

Mosca Morta... bem viva no dia 11/06/08


Minha filha sempre fala que sou uma “ mosca morta” porque nunca reclamo, nunca sou indelicada, nunca respondo de forma desagradável para as pessoas.

Mas, minha gente, dia 11 cheguei no limite do limite.

A “ mosca morta” ressuscitou no dia 11 de junho.


Vou contar a vocês a minha aventura:

PARTE I:

desde que comprei o carro, outubro/07, que todo mês é um caos pra pagar o seguro; como todo banco esperto, não remetem o boleto e depois avisam que o seguro vai ser cancelado e que precisa fazer nova vistoria ( R$ 50,00 por vistoria).

De janeiro de 2008 até ontem foram feitas 5 vistorias = R$ 250,00 jogados no lixo.

Então, logo cedo liguei ao pessoal do seguro e, acreditem, meti a boca e disse que queria o cancelamento imediato do seguro.. que ia levar todo mundo pra justiça..que isso virou palhaçada... que não sou de fazer propaganda a meu respeito, mas que sou advogada especialista em Direito do Consumidor.. que ia todo mundo pro pau.. corretor, Bradesco, Ford Center..etc e tal.

Resultado: seguro novinho, com débito em minha conta no banco..
( moscas ressuscitadas resolvem problemas... )


PARTE II:

Sempre almoço num mercado aqui perto da minha casa. Pois bem, mudaram o sistema de estacionamento lá. Quando entramos no mercado o rapaz disse para minha filha que era necessário a apresentação do cupom fiscal na saída.

Minha filha responde ao moço que íamos apenas almoçar e ele retruca dizendo que só poderíamos ficar no estacionamento por 45 minutos.

Dentro do mercado tem uma tabela de tempo de estacionamento mais ou menos assim:

- compras de R$ 20,00 = 45 minutos de estacionamento
- compras de R$ 30,00 = 50 minutos de estacionamento

E assim por diante.

Chegamos no restaurante e fui reclamar com a Gerente , disse que não ia mais almoçar lá por causa do estacionamento.

Minha gente, onde está o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR? Quer limitar tempo de estacionamento em mercado? COBRE . De graça é ABSOLUTAMENTE ILEGAL.


PARTE III:


Fui ao Shopping Mueller ( cá entre nós, ninguém merece um shopping na véspera do Dia dos Namorados ), para buscar uma encomenda para empresa onde minha filha trabalha. Eram 2 livros, um de R$ 63,00 e outro de R$ 54,00.


Como a compra não era para mim solicitei uma nota discriminada da mercadoria. A moça gentilmente fez a nota fiscal. Discriminou os livros nominalmente e os valores porém, colocou como VALOR TOTAL DA NOTA = R$ 63,00.

Somando 63,00 com 54,00 na minha falha matemática dá 117,00.

Só fui ver a tal da nota quando fui entregar os livros.


PARTE IV:


Já que estava no shopping, entrei numa loja que sempre compro para ver se tinha um brinquinho de zircônia e prata para colocar no segundo furo da minha orelha esquerda porque perdi o meu que era de brilhante. ( cacife só está dando pra zircônia )

A vendedora me atendendo gentilmente quando chegam 2 fiscais do PROCON na loja dizendo à proprietária:

- sua vitrine está irregular porque nao dá para ver os preços das mercadorias..


Imaginem que coisa desagradável, em plena véspera de Dia dos Namorados, loja lotada, acontecer um fato como esse.

A mosca ressuscitada não resistiu, e foi se envolver, é claro!

Fui falar com os dois fiscais e disse:

- olha, sou advogada, especialista em Direito do Consumidor, professora universitária e nunca vi isso que vocês estão fazendo a não ser com denúncia.

O Fiscal do PROCON : imagina, é rotina...

Como não sou tonta, disse a eles: rotina? então vou ensinar a dona da loja como ela deve colocar as etiquetas ..

Comecei a falar com a moça e o babacão disse: é assim mesmo que tem que ser, igual aquela outra loja ali...

Respondi na hora: a denunciante?

Os dois fiscais ficaram sem ter o que dizer.

Daí disse:

- olha moços, na realidade vocês tem que se preocupar com coisa séria, e contei toda a historia do mercado ( PARTE II ) vão lá, isso é ilegal e abusivo.
Multem o mercado , e mais, a minha denúncia é nominal porque não faço nada anônimo, disse para anotarem meu nome.

Responderam que não havia necessidade de anotar e respondi :

- Precisa sim.

Abri minha bolsa e dei a eles um cartão de visitas.

Eles, totalmente sem graça, falaram pra moça da loja: a sra. tem 48 hrs pra arrumar a vitrine e foram embora.


PARTE V:


Já que estava mesmo no shopping, entrei numa loja de suplementos para atletas apenas para saber se albumina engorda porque meu nutricionista recomendou.


Caíram na besteira de me responder:

- ah, nutricionista não entende nada... e albumina engorda sim . A senhora sabe o que é albumina ?


Então eu dei uma aula de albumina e disse, olha moço, meu nutricionista fez doutorado nos USA em fisiculturismo, se ele não souber o que receita, não vai ser eu, uma simples advogada quem vai receitar você não acha?



Depois de toda essa confusão a MOSCA está HIBERNANDO...

Simpatias para Santo Antonio

Conhecido, carinhosamente, como Antoninho, Santo Antônio tem fama de casamenteiro. Dizem que as simpatias evocadas em seu nome dão certo.

Claro que tudo isso faz parte das supertições bem características do povo brasileiro. Talvez pela mistura de raças e crenças, não sabemos, mas a posição que temos diante dessas brincadeiras, vamos chamar assim, é a grande necessidade das pessoas conseguirem uma fórmula para tudo na vida.


1 – Quem deseja descobrir o nome do futuro companheiro deve comprar um facão e, à meia-noite do dia 12 de junho, cravá-lo numa bananeira. O líquido que escorrer da planta deve formar a letra do futuro amor.


2 – Uma das mais antigas tradições diz que, para descobrir o futuro companheiro, é preciso escrever os nomes dos candidatos em vários papéis. Um deles deve ser deixado em branco. À meia-noite do dia 12 de junho, eles devem ser colocados em cima de um prato com água, que passará a madrugada ao relento. No dia seguinte, o que estiver mais aberto indicará o escolhido.


3 – Aqueles que têm pressa em arranjar um namorado devem comprar uma pequena imagem do santo. E para agilizar a conquista do pedido, fazer dois procedimentos: tirar o Menino Jesus do colo do religioso, dizendo que só devolverá quando conseguir um namorado, ou ainda, virar o Santo Antônio de cabeça para baixo.


4 – O mais afoito tem ainda outro recurso. Deve ir a um casamento e dar de presente aos noivos uma imagem de Santo Antônio, sem o Menino Jesus. Depois, pedir no altar para se casar com alguém, especial ou não. Assim que a graça for alcançada, deve retornar à igreja e lá depositar a imagem do Menino Jesus.


5 – Os que já estão acompanhados, mas ainda não subiram no altar, também possuem práticas específicas. A pessoa deve amarrar um fio de cabelo seu ao do namorado. Eles devem ser colocados aos pés do santo, que, logo, logo, resolve a questão.


6 – À meia-noite do dia 12 de junho, quebre um ovo dentro de um copo com água e o coloque no sereno. No dia seguinte, interprete o desenho que se formou. Se aparecer algo semelhante a um vestido de noiva, véu ou grinalda, o casamento está próximo.


7 – Para a pessoa saber se o futuro companheiro será jovem ou mais velho, é preciso arranjar um ramo de pimenteira. De olhos fechados, ela deve pegar uma das pimenteiras. Se a escolhida for verde, ele será jovem. Caso contrário, o casamento acontecerá com alguém de idade avançada.


8 – A tradição popular acredita que há uma forma especial de fazer as pazes entre casais brigados. Para isso, é preciso um cravo e uma rosa. Os talos devem ser amarrados juntos com uma fita verde, na qual serão dados 13 nós. Durante o procedimento, o devoto deve pensar que Santo Antônio vai uni-los outra vez.


9 – Para descobrir se falta muitos anos para a grande data, na véspera do dia 13 de junho, à meia-noite, amarre uma aliança – que pode ser de qualquer parente – numa linha ou num fio. Coloque um copo sobre a mesa e segure o fio de modo que a aliança esteja dentro do copo.
Pergunte, então, quantos anos faltam para o casório. O número de batidas informa quantos anos ainda restam para o Dia D.


FONTE: http://www.rosamarc.com.br/santonio/simpatia.htm


Costume e curiosidade:

Um costume que é muito praticado pela Igreja e pelos fiéis: Todo o dia 13 de Junho, as igrejas distribuem aos pobres os famosos pãezinhos de Santo Antônio.

A tradição diz que esse alimento deve ser guardado dentro de uma lata de mantimento, como garantia de que não faltará comida durante todo o ano.

Há quem diga que o pão não mofa, mantendo-se íntegro pelo período de um ano.

Eu afirmo e garanto a vocês que não mofa. É impressionante!!!

13 de Junho - Dia de Santo Antonio, o santo casamenteiro.

Santo Antônio de Pádua, também conhecido como Santo Antônio de Lisboa, nasceu em Lisboa, no ano de 1195, com o nome de Fernando de Bulhões y Taveira de Azevedo.

É contemporâneo de um outro grande santo, São Francisco de Assis. Santo Antônio foi cônego regular em Portugal até os vinte e cinco anos, quando um fato mudou a sua vida.

Ao saber que cinco franciscanos tinham sido martirizados em Marrocos, como conseqüência da tentativa de evangelizar infiéis, Santo Antônio decidiu seguir-lhe os passos e ser um missionário.


Foi então que entrou para a ordem dos frades franciscanos e logo foi enviado para trabalhar entre os muçulmanos de Marrocos. Porém, com problemas de saúde, foi obrigado a retornar para a Europa, permanecendo em um eremitério na Itália.

Durante este tempo, ocupou vários cargos, como o de professor em sua ordem na Itália e na França e também pregando nos lugares onde a heresia era mais forte.

O combate à heresia era feito não apenas através da pregação, mas também por meio de milagres espantosos. Sabia de cor quase todas as Escrituras e tinha um dom especial para explicar e aplicar as mais difíceis passagens.

Em 1231, seu sermão alcançou o ápice de intensidade, porém, foi neste mesmo ano que o santo foi acometido de uma doença inesperada, e ele veio a falecer em Arcella, no dia 13 de junho, aos 36 anos de idade.

Santo Antônio foi canonizado por Gregório IX em 30 de maio de 1232. É um santo de grande popularidade, principalmente nos países latinos, onde o povo costuma invocá-lo para encontrar objetos perdidos e auxiliar.

domingo, 8 de junho de 2008

Interessantes considerações sobre a Prisão Civil por Alimentos do texto do Dr. Guilherme Soares de Oliveira

NOTAS SOBRE A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

Considerações introdutórias

O assunto ‘prisão civil do alimentante inadimplente’ não é novo, mas é de suma importância em função dos valores envolvidos. As presentes notas originam-se de pequeno trabalho acadêmico apresentado em curso de pós-graduação, sendo ao depois redigidas da maneira como aqui se encontram, para a oportuna utilização no cotidiano forense, fornecendo subsídios doutrinários e jurisprudenciais para ilustrar os arrazoados comuns no mister advocatício.


A precípua intenção do autor, pois, quando da oferta destas pequenas notas à publicação, é fornecer a tantos quantos lidem com o assunto, acadêmica ou profissionalmente, breves mas percucientes achegas, pelo que, sem mais delongas, e pedindo vênia por sua despretensão, passa-se à exposição.Natureza jurídica da prisão civil do devedor de alimentos.O instituto em análise pode, à primeira vista, por encontrar-se no Código de Processo Civil no Livro que trata da Execução, ser tido como procedimento; de outro lado, por sua denominação - “prisão” - pode sugerir a idéia de pena.


Nem uma, nem outra: como salienta YUSSEF SAID CAHALI, muito bem escorado no magistério de BARBOSA MOREIRA, PONTES DE MIRANDA e THEODORO JÚNIOR, a prisão do devedor de alimentos nada mais é do que “um meio de coerção tendente a conseguir o adimplemento da prestação por obra do próprio devedor, estando totalmente despojada do caráter punitivo.”1Este, pois, o verdadeiro caráter da prisão do devedor de alimentos: meio de coerção a inibir sua recalcitrância. Não se trata de meio procedimental, tampouco corretivo ou punitivo, mas tão só compulsivo.


Previsão Constitucional


A Carta Política de 1988 consagrou como bem jurídico maior a vida. Ínsito a esta, como é cediço, é o direito que lhe transcende, não apenas de viver, mas de fazê-lo atendidas as condições mínimas indispensáveis à existência do ser humano.Sobre o tema, encontra-se no escólio do pranteado WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: “De fato, sobre a terra, o indivíduo tem inauferível direito de conservar a própria existência, a fim de realizar seu aperfeiçoamento moral e espiritual. O direito à existência é o primeiro dentre todos os direitos congênitos.”2


SÍLVIO RODRIGUES, na mais recente reedição de sua já consagrada doutrina civilista, é ainda mais eloqüente: “Talvez se possa afirmar que o primeiro direito do ser humano é o de sobreviver.”3Casos há, porém, em que não logra o sujeito manter-se condignamente sua própria subsistência, geralmente por limitações físicas ou sociais, oriundas de sua peculiar situação. Em casos tais, é inexorável o dever moral de determinadas pessoas - notadamente seus ascendentes, descendentes maiores e cônjuges - de prover-lhe o indispensável.


Mas, como é da própria natureza humana, nem sempre o dever moral vê materializado no mundo fático seu propósito, daí a razão da existência do ordenamento jurídico positivo. Este, provido de sanção, melhor serve ao escopo da norma, seja legal ou moral, de compelir os indivíduos à sua observância.


A propósito, tem-se o magistério do sempre lembrado professor MIGUEL REALE: “O cumprimento obrigatório da sentença satisfaz ao mundo jurídico, mas continua alheio ao campo propriamente moral. Isto nos demonstra que existe, entre o Direito e a Moral, uma diferença básica, que podemos indicar com esta expressão: a Moral é incoercível e o Direito é coercível.


O que distingue o Direito da Moral, portanto, é a coercibilidade.



Coercibilidade é uma expressão técnica que serve para mostrar a plena compatibilidade que existe entre o Direito e a força.”4


Por isso que, dada a relevância do bem jurídico vida, com todos seus atributos, os instrumentos coercitivos postos à disposição do poder jurisdicional para efetivamente tutela-lo são sensivelmente mais eficientes do que aqueles tendentes a, exempli gratia, garantir o adimplemento de direitos patrimoniais.A assistência ao cidadão incapaz de prover sozinho à sua própria subsistência interessa-lhe diretamente, como é óbvio, mas mediatamente também ao Estado é importante não relegar à necessidade seus súditos.Dessa forma, a lei processual codificada - art. 733 do Código de Processo Civil - bem como a legislação extravagante específica à espécie - art. 19 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 - estatuem como medida coercitiva à satisfação da obrigação alimentar a possibilidade de o juiz de direito decretar a prisão civil do devedor de alimentos injustificadamente inadimplente.


De outro lado, tem-se na Constituição Federal, também como princípio indissociável de seu espírito legalista e democrático, o direito à liberdade em seus vários aspectos, mas sobretudo no que se refere à liberdade corporal, física, o “ir e vir”. Nota-se, então, um outro direito fundamental, erigido também à condição de cláusula pétrea.


Amparado em GEORGES BURDEAU, o festejado constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA toma essa liberdade como “a possibilidade jurídica que se reconhece a todas as pessoas de serem senhoras de sua própria vontade e de locomoverem-se desembaraçadamente dentro do território nacional.”5Haveria assim, prima facie, um confronto entre dois bens jurídicos cuja tutela encontra guarida no art. 5º do Texto Magno.


O Texto Constitucional de 1988 explicita quase todos seus mais relevantes princípios no art. 5º, acabando por representar o norte a todo o ordenamento jurídico pátrio. A supremacia constitucional não apresenta derrogações condicionadas ao bem querer da comunidade política e jurídica, visto que, além da impossibilidade de ser objeto de emenda, conforme vedação inserta em seu art. 60, tais princípios, em especial a isonomia, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência, a segurança jurídica, constituem fundamentos da própria jurisdição brasileira.A solução à aparente colisão entre os cânones constitucionais exsurge do mesmo artigo 5º, há pouco referido, quando estabelece, em seu inciso LXVII, que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. ( fizemos algumas considerações sobre o tema em postagem anterior )


Atende-se, assim, ao princípio da legalidade, corolário da própria segurança jurídica, indissociável do Estado Democrático de Direito.


Qualquer prisão, seja na seara cível ou penal, deve ater-se inexoravelmente aos preceitos constitucionais, pena de afrontar a Lex Maior, não podendo subsistir, quer no âmbito legislativo, quer na própria situação fática particular em que ocorrer, restando, para tanto, não apenas os instrumentos processuais ordinários, mas também, e principalmente, os remédios constitucionais.


Por afrontar diretamente a liberdade do cidadão, bem jurídico tão caro ao legislador de 1988, buscando o rompimento definitivo com os “anos de chumbo” que tanto mancharam a história desse país, não se admite qualquer prisão desprovida de expresso permissivo legal.


Direito positivo infraconstitucional


Como já ventilado anteriormente, o Texto Magno (art. 5º, inciso LXVII) fornece o subsídio constitucional à prisão civil do devedor de alimentos como meio de coagi-lo à satisfação de sua obrigação, dês que tenha condições para tanto.O dispositivo constitucional encontra sua regulamentação legal em duas normas de ordem infraconstitucional.


Na lei processual civil codificada tem-se o art. 733, verbis:


“Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo.§ 1. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.§ 2º. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.§ 3º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.”

Anterior ao Código de Processo Civil, mas específica sobre a matéria, daí preservar sua plena vigência, tem-se a Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre a ação de alimentos, e estabelece em seu art. 19:


“Art. 19. O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.


”Análise sistemática desses dispositivos legais revela sua perfeita congruência não só à previsão constitucional do art. 5º, inciso LXVII, mas também aos outros direitos e garantias fundamentais que lhe cercam, conforme se há de constatar.


Natureza da prestação alimentícia tutelada


Por sua gravidade, a prisão ora tratada tem por escopo coagir aquele obrigado a prestar determinados alimentos que, por suas características, revelam-se aptos a reclamar a tutela diferenciada.Ab initio, cumpre dizer que não se pode confundir esses alimentos com os deveres familiares, tomados em sentido amplo. Casos há, porém, em que podem assumir - irregularmente - tais feições, por exemplo os deveres de sustento e assistência devidos pelo marido à ex-mulher e seus filhos, após o rompimento da sociedade conjugal.


Conceituando a obrigação de prestar alimentos, diz ORLANDO GOMES tratar-se daquela “imposta em lei a certas pessoas ligadas pelo vínculo de família, que estejam em determinadas condições, consistindo na prestação do necessário ao sustento de quem o necessita, sem que o direito correspondente seja correlato a um dever inerente ao estado de cônjuge, ou pai.”6Refere-se o saudoso mestre àqueles alimentos cuja previsão legal encontra-se no Código Civil: no artigo 231, inciso III, onde consagra-se o dever conjugal de mútua assistência; e nos artigos 396 usque 405, inspirados na solidariedade familiar.


O ilustre professor OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL, atualizando a obra do não menos brilhante JOSÉ FREDERICO MARQUES, constata precisamente a que espécie de alimentos se refere o instituto sob análise: “A execução contemplada no art. 733 do CPC é relativa aos alimentos provisionais decorrentes de sentença ou decisão que venha a arbitra-los liminarmente. (...) A jurisprudência tem entendido, ainda, ser cabível a prisão civil do alimentante, não apenas no caso de alimentos provisionais, como também nas hipóteses de alimentos provisórios e definitivos.”7

Oportuna a constatação do mestre, na medida em que, falando o art. 733, caput, e o art. 735, ambos do CPC em “alimentos provisionais”, bateu-se a doutrina quanto à admissibilidade da prisão em relação aos alimentos provisórios, aos definitivos ou a ambos.


Com o passar do tempo e amadurecimento do debate, a mais respeitada doutrina foi pacificando o entendimento, escorado no art. 19 da Lei nº 5.478/68, que refere-se genericamente à “execução da sentença ou acordo”, ou “cumprimento do julgado ou acordo”, de que a permissão da prisão não se limitava a qualquer das espécies de alimentos isoladamente, sejam provisionais ou definitivos, portanto referindo-se a ambos.


Paulatinamente, como expõe YUSSEF SAID CAHALI, “a jurisprudência, particularmente do STF, no que é acompanhada pelos tribunais ordinários, firmou-se definitivamente no sentido de que, da composição dos textos do estatuto processual e da lei especial, resulta manifesto que a prisão civil do devedor tanto se legitima em caso de não pagamento de alimentos provisionais (ou provisórios) como em caso de não pagamento de alimentos definitivos.”8


Algo que não se discute, não se levantando qualquer voz em sentido contrário, é a impossibilidade de querer aplicar a medida coercitiva ao devedor de alimentos oriundos de imposição legal, exempli gratia condenação por ato ilícito, de ato unilateral, como é o caso da pensão legada por testamento, ou até mesmo contratual, situação da pensão convencionada quando da dissolução da sociedade de fato.Construção jurisprudencial também pacífica em nossos pretórios refere-se ao número de prestações atrasadas (inadimplidas) a ensejar a prisão do devedor: três meses.

A ilustrar a assertiva, os seguintes julgados:


PRISÃO CIVIL - Alimentos. Dívida pretérita. Três últimas prestações. Comprovação do pagamento. Tratando-se de cobrança de prestação alimentícia, este Tribunal firmou o entendimento de que a prisão somente se justifica quando se referir à cobrança das últimas parcelas em atraso. Comprovado o pagamento dessas prestações, não de justifica a manutenção da prisão.” (STJ - HC 12.764 - SP - 4ª T. - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DJU 11.09.2000).9


ALIMENTOS - Prisão civil. Deferimento parcial da ordem, para excluir as prestações vencidas há mais de três meses da data da propositura da ação e das posteriores à maioridade dos filhos.” (STJ - HC 16.921 - TO - 4ª T. - Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR - DJU 20.08.2001).10


EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Prisão. Débito que se estende ao longo do tempo. Constrição que se limita ao adimplemento das prestações mais recentes. Concessão da ordem de HC. A pena de prisão por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade do débito, de sorte que determinada a constrição como meio de coagir à quitação de prestações pretéritas inadimplidas, anteriores ao pagamento das três últimas parcelas vencidas, cabível é a concessão da ordem.” (STJ - HC 18.295 - 4ª T. - Rel. ALDIR PASSARINHO JUNIOR - DJU 18.02.2002).11


HABEAS CORPUS - Prisão civil. Devedor de alimentos. Execução na forma do art. 733 do CPC. Na execução de alimentos, prevista pelo art. 733 do CPC, ilegítima se afigura a prisão civil do devedor fundada no inadimplemento de prestações pretéritas, assim consideradas as anteriores às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução. O débito pretérito deve ser executado na forma do art. 732, CPC. HC concedido.” (STJ - HC 16.073 - SP - 4ª T. - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA - DJU 07.05.2001.12


De modo geral, afigura-se acertado o posicionamento dos Pretórios, na medida em que as prestações há muito atrasadas perdem seu caráter urgente, travestindo-se em dívida pecuniária comum, chegando mesmo a perder seu caráter alimentar. Ademais, conclui-se que a inércia do credor revela desinteresse ou desnecessidade dos alimentos, só se concluindo de forma diversa em situações peculiares.

Assim, de um modo geral entende-se que as prestações que superam os três últimos meses assumem caráter indenizatório das despesas do alimentando, devendo ser cobradas como preceitua o art. 732 do CPC, pelo procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente.

Mas, a confirmar a regra, surgem as exceções:


ALIMENTOS - Prisão do devedor. Parcelas pretéritas que, por acordo nos autos, se tornam atuais. Se, no curso da execução, o devedor dos alimentos paga a pensão relativa aos três últimos meses, e se compõe com o credor de sorte a pagar as parcelas antigas em prestações futuras, a inadimplência quanto a estas torna legal a prisão do alimentante.” (TJMG - AG 000.235.819-0/00 - 2ª C. Cív. - Rel. Des. LÚCIO URBANO - DJMG 20.11.2001).


PRISÃO CIVIL - Alimentos. Seguidas execuções fundadas no art. 733 do Código de Processo Civil. Reconhecida recalcitrância. A jurisprudência que, vinculada às peculiaridades dos casos concretos, restringe a prisão ao pagamento das três últimas prestações, não constitui regra absoluta, comportando temperamento após a análise das circunstâncias de cada caso. Recusada a justificativa e tendo o devedor permanecido inadimplente no curso da execução fundada no art. 733 do CPC, legítimo se afigura o aprisionamento em virtude do não-pagamento das três últimas prestações vencidas antes da execução acrescidas das que se venceram no curso dela.” (STJ - RHC 10.492 - SC - 4ª T. - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA - DJU 04.12.2000).13


Surge essa interessante questão, referente às prestações que se vão vencendo no curso do procedimento executivo fulcrado no art. 733 do CPC: estariam também tuteladas pela prisão coercitiva prevista no dispositivo?


A consciência dos mais preclaros magistrados vem evoluindo no sentido de que, por uma questão de lógica e de efetividade, também os alimentos incidentes no curso do procedimento executivo especial do art. 733 do CPC também estariam sujeitas à tutela da prisão civil:


“ALIMENTOS - Execução. É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes.” (STJ - HC 18.885 - RJ - 3ª T. - Relª. Min. NANCY ANDRIGHI - DJU 04.03.2002).14


Por fim, ressalte-se que o valor a ser pago pelo devedor, sob pena de prisão, deverá naturalmente ser acrescido de juros e correção monetária, mas nunca de honorários advocatícios ou outras verbas eventualmente relacionadas, inclusive despesas processuais.


Aspectos processuais


Competente para decretar a prisão do devedor inadimplente é, como não poderia deixar de ser, o juízo da causa em que se postula ou foram deferidos os alimentos, não sendo investido de tal poder, por exemplo, o juízo deprecado para execução, citação ou penhora.


Quanto ao pedido, posiciona-se a doutrina de modo majoritário, e a jurisprudência é quase unânime no sentido de que não pode o juiz decretar ex officio a prisão, dependendo de manifestação do credor/alimentando ou alimentário.


Quanto ao Ministério Público, também é majoritário o posicionamento pretoriano e doutrinário de que, por atuar como fiscal da lei, ou não possuindo legitimidade ad processum para postular alimentos em nome do menor ou incapaz, não pode requerer a imposição da medida coercitiva ao devedor de alimentos.

YUSSEF SAID CAHALI ressalva a inovação trazida pelo art. 201, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecendo excepcional legitimidade ao Promotor de Justiça para propor ação de alimentos em favor do menor em situação irregular, contra o respectivo responsável.


Nesse sentido, leciona o mestre: “Em casos tais, colocando-se o Promotor da Infância e da Juventude como substituto processual, com legitimação extraordinária para iniciativa da ação alimentar em favor do menor, esta legitimação se estende para todos os atos executórios tendentes ao adimplemento compulsivo da pensão, incluindo-se portanto a execução de sentença na modalidade prevista no art. 733 do CPC.”15


Para NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DEE ANDRADE NERY, porém, o art. 19 da Lei nº 5.478/68 “é cogente, determinando ao juiz que decrete a prisão do devedor de alimentos nas hipóteses legais. O MP, como fiscal da lei, pode requerer a decretação da prisão.”16


Também na legitimação extraordinária conferida ao parquet pelo art. 2º da Lei nº 8.560/92 para a ação de investigação de paternidade, poderá o órgão ministerial pleitear a medida.
Exaurimento dos outros meios de expropriação anteriormente à coerção pessoalBate-se a doutrina e a jurisprudência, ante a assimetria dos textos legais pertinentes à espécie, com a necessidade, ou não, de se esgotarem os outros meios expropriatórios antes de recorrer o credor à medida coercitiva.


O dilema origina-se do ponto de partida tomado na aplicação da lei, como relata YUSSEF SAID CAHALI: “a) ou se parte da afirmação ‘a priori’ da existência de um discutível direito de opção em favor do alimentado, quanto à forma de execução que lhe pareça mais conveniente; b) ou se parte da afirmação ‘a priori’ da existência de outro igualmente discutível direito do devedor de alimentos de somente ser executado pelo modo que lhe seja menos inconveniente.”17


Entendemos, com esse autor, que podendo a qualquer tempo o credor requerer a prisão do devedor, dês que atendidos os requisitos legais, cumpre antes, ao menos, perscrutar pela satisfação do débito por algum dos outros meios executivos admitidos. Verificada a injustificável resistência do devedor em solver sua obrigação, aí sim não se poderá furtar à prisão, então requerida pelo exeqüente.



No caso da execução por quantia certa contra devedor solvente, pela qual pode indubitavelmente optar o credor, a opção pela via coercitiva poderá ser feita a qualquer tempo; em se tratando dos meios específicos à execução de alimentos, e por sua própria natureza de pagamento direto ao devedor, a impossibilidade de efetivar-se o disposto no art. 17 da Lei nº 5.478/68 e no art. 734 do CPC, também darão azo ao decreto de prisão.


Aliás, como ensina o citado autor, “o exaurimento da execução por sub-rogação, como condição para o emprego dos meios coercitivos do art. 733 e parágrafos do CPC, só se faz exigível nos limites do pagamento direto do art. 734 do CPC e do art. 17 da Lei de Alimentos.”18 Tal entendimento, segundo nos parece, é o que melhor soluciona o cotejo entre a necessidade premente de um e a liberdade individual de outro.


Prazo da prisão


Sustenta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que “o prazo de duração da prisão, todavia, é diferente: na execução da prestação de alimentos provisionais, pode variar de um até três meses (CPC, at. 733, § 1º); e no caso de alimentos definitivos, só poderá ir até o máximo de sessenta dias (Lei n 5.478/68, art. 19).”19


Parece, prima facie, a melhor solução, ante os diferentes prazos previstos no Código de Processo Civil e na Lei de Alimentos.


Autores há, porém, como JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA20, que entendem derrogado o final do art. 19 da Lei nº 5.478/68 pelo § 1º do art. 733 do CPC, podendo o juiz decretar a prisão, então, por um prazo entre um e três meses, em qualquer situação.Entendemos, com algum suporte doutrinário, encontrar-se a solução no art. 2º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a lei nova, em sendo geral, ainda que contenha disposição contrária à lei especial não a revoga, sequer no ponto em que há contrariedade.



Desta feita, como leciona SAID CAHALI, amparado em julgado do Pretório Excelso21, “o juiz deverá dosar o tempo de duração segundo as circunstâncias, sempre respeitado porém o limite máximo de 60 dias, caracterizando-se como ilegal a estipulação no que exceder àquele limite.”22


Cessada a coação, pelo pagamento ou cumprimento do prazo de prisão estipulado, for o devedor colocado em liberdade, não estará isento de voltar a sofrer o mesmo constrangimento em sua liberadade.Se permanecer recalcitrante, sendo ajuizada outra execução com fundamento no art. 733 do CPC, de novas parcelas vencidas e não pagas, novamente poderá sujeitar-se o devedor à prisão civil.E assim, por quantas vezes forem necessárias a compeli-lo ao pagamento.


Veja-se, a propósito, a senda mansamente trilhada pelo Pretório Excelso:


“Pode ser decretada e imposta a prisão por inadimplemento da obrigação alimentar, tantas vezes quantas necessárias ao cumprimento da obrigação.

O impedimento do art. 733 do CPC foi revogado pelo art. 4º da Lei 6.014/73, que estabeleceu o § 1º do art. 19 da Lei 5.478/68.”23


“É legítima a renovação da prisão do alimentante inadimplente, quando deixa de pagar a pensão dispondo de recursos para tal.”24


Defesa do devedor


Citado para pagar as prestações alimentícias em atraso - até três últimas, segundo construção jurisprudencial - pode o devedor alegar as matérias de defesa que logicamente opõem-se aos requisitos previstos no art. 733, caput, provando já estar quitado o débito ou que lhe é impossível fazê-lo.Além destas, poderá, inda, alegar tanto quanto lhe pareça adequado a elidir o gravame iminente, devendo, em todos os casos, arcar com o ônus da prova.


Por isso, ser-lhe-á concedido o tríduo legal para dilação probatória, quando necessariamente haverá de apresentar os elementos de prova a corroborar suas assertivas. Sobre suas escusas e justificativas deverá o magistrado manifestar-se, fundamentadamente, sob pena de nulidade da decisão que deferir ou não o decreto de prisão.


De qualquer forma, provando que a situação concreta divorcia-se da ressalva constitucional da vedação de prisão por dívidas, “salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia”, não poderá o devedor padecer da coerção corporal.Tanto do despacho que manda citar o devedor nos termos do art. 733 do CPC, quanto da decisão que lhe decreta a prisão, cabe o recurso de agravo de instrumento; assim também quanto ao indeferimento da prisão civil.


Não há dúvida quanto à adequação do remédio heróico do habeas corpus a impedir ou fazer cessar a coação sofrida pelo devedor através da prisão civil, quando revestir-se de ilegalidade. Mesmo nas oportunidades em que mais adequado seria o agravo de instrumento, já é posição pacífica no Egrégio Supremo Tribunal Federal, e com ele todos os outros da nação, de que também se admite o habeas corpus.


Questão que se coloca é relativa ao mandado de segurança, posto que previsto naqueles casos em que descabido o remédio heróico.


A solução exara da constatação doutrinária de que o writ circunscreve-se a limitado campo de análise. A propósito, assim se manifesta ARAKEN DE ASSIS:


"De limite angusto, a cognição judicial neste remédio jamais desce à planície valorativa do error in judicando, da injustiça do ato e da valoração da prova.. Exemplificativamente, se afiguram compatíveis com os lindes escassos da impetração as seguintes matérias: a) incompetência do juízo; b) falta de pedido; c) falta de indicação ou de ilíquida da dívida; d) ausência de chamado para o devedor se manifestar sobre o cálculo de liquidação; e) omissão de prazo para defesa; f) recusa imotivada de abertura da fase instrutória; g) desobediência ordem preferencial dos meios executórios; h) decisão carcerária prematura, expedida antes da determinação para que sejam efetuados descontos de diferenças de reajustamentos da pensão alimentícia; i) inexistência ou insuficiência da motivação do ato decisório; j) extinção da dívida por causa superveniente à defesa." 25


Como se vê, situações outras podem haver, em que não se adeque este remédio ou o agravo de instrumento, ensejando, aí, a impetração do mandado de segurança.

Todavia, como o mandamus pressupõe direito líquido e certo, de plano demonstrado, também seu campo de análise é limitado.


Local da segregação


Não se aplicam, aqui, o sursis ou os regimes semi-aberto e aberto, por versarem sobre matéria penal, e por tolherem à prisão civil seu caráter coercitivo, única razão de sua existência.Podem referir-se, tão somente, à pena imposta por eventual crime de abandono material, que obviamente pode verificar-se em casos tais, pela própria relutância em adimplir as prestações alimentícias.Apesar dessas colocações, encontram-se na jurisprudência decisões isoladas em sentido oposto.Todavia, no que pertine à prisão especial, não se olvida de sua aplicação ao devedor de alimentos recalcitrante que tem nível universitário, ressalvada a impossibilidade de sua transformação em prisão domiciliar ou em liberdade vigiada.



BIBLIOGRAFIA
ASSIS, A. de. Manual do Processo de Execução. 4. ed. São Paulo: RT, 1997.CAHALI, Y. S. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: RT, 1999. 1175 p.GOMES, O. Direto de família. 11. ed. Atualizado por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 474 p.MARQUES, J. F. Instituições de direito processual civil. Atualizado por Ovídio Rocha Barros Sandoval. Campinas: Millennium, 1999. v. 5. 616 p.MONTEIRO, W. de B. Curso de direito civil: direito de família. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 2. 344 p.MOREIRA, J. C. B. Novo processo civil brasileiro. 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 260.NERY JUNIOR, N., e NERY, R. M. de A., Código de processo civil comentado: e legislação processual civil extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: RT, 2002. 1929 p.PEREIRA, C. M. da S. Instituições de direito civil: direito de família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 5. 302 p.PORTO, S. G. Doutrina e prática dos alimentos. 2. ed. Rio de Janeiro: AIDE, 1991. 251 p.REALE, M. Lições preliminares de direito. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. 381 p.RODRIGUES, S. Direito civil: direito de família. 27. ed. Atualizado por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 6. 476 p.SANTOS, M. A. Primeiras linhas de direito processual civil. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 1993. v. 3. 484 p.SILVA, J. A. da. Curso de direito constitucional positivo. 7. ed. São Paulo: RT, 1991. 756 p.THEODORO JÚNIOR. H. Curso de direito processual civil: processo de execução e processo cautelar. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. v. 2. 655 p.WAMBIER, L. R., ALMEIDA, F. R. C. de, e TALAMINI, E. Curso avançado de processo civil: processo de execução. 3. ed. São Paulo: RT, 2000. v. 2. 418 p.



NOTAS:

Guilherme Soares de Oliveira Advogado em Ribeirão Preto/SP,Pós-graduando na UNIFRANPaulo Eduardo Vasconcelos de Paula LopesMestre em Educação pela Universidade de Franca,Geógrafo,Bacharelando em Direito.Trabalho originalmente apresentado à Universidade de Franca, dentro do Curso de Pós-Graduação lato-sensu (especialização) em Direito Civil e Processual Civil.

PLANO VERÃO - extrato bancário

Plano Verão

Poupador tem de correr para obter extratos no banco

por Lilian Matsuura

Acaba no dia 31 de dezembro o prazo para contestar na Justiça as diferenças do Plano Verão. Os extratos da poupança até fevereiro de 1989 são essenciais para resgatar o reajuste de 20,47% perdido na época.


Os bancos não gostam das conseqüências desta corrida ao Judiciário e têm dificultado o acesso aos extratos. Ainda mais depois do sucesso nas causas do Plano Bresser, que terminou em maio de 2007. Os casos dos dois planos são semelhantes.


Para não perder tempo esperando o banco fornecer os extratos, é possível entrar com a ação e apresentar o requerimento apresentado à instituição financeira. E, nesse caso, pedir que o juiz determine à instituição bancária que entregue os dados.


“O quanto antes o poupador procurar a agência na qual tinha a caderneta de poupança, melhor será”, recomenda o advogado Sebastião Rangel, do escritório S. F. Araujo de Castro Rangel Advogados. Ele conta que, em muitos casos do Plano Bresser que atuou, o banco só liberou os extratos depois de intimação judicial. “Muita gente deixou para cima da hora no caso do Bresser, o ideal é se antecipar”, diz.


No caso do Plano Verão, acredita-se que foram afetados cerca de 50 milhões de poupadores. Este era o número de contas de poupança em 1987, de acordo com a pesquisa de comportamento financeiro feita pela Associação Brasileira de Crédito e Poupança. No dia 15 de janeiro de 1989 entrou em vigor a Lei 7.730, que alterou as regras até então vigentes. A lei deveria atingir apenas poupanças abertas a partir do dia 16.


Mas os bancos deram efeito retroativo à mudança. As poupanças que aniversariavam até o dia 15 de fevereiro de 89 também foram corrigidas com base no rendimento da Letra Financeira do Tesouro (LFT), de 22,35%. Em vez do IPC, que foi de 42,72%.


De acordo com informações do Banco Central, os reajustes que deveriam ter ido para o bolso dos poupadores somavam o equivalente a R$ 39,7 bilhões, sem correção.


O advogado Sebastião Rangel lembra que já há jurisprudência em favor dos poupadores e conta que o processo tem trâmite rápido, em média de um ano. Ele explica que as ações não estão passando da segunda instância e, depois da decisão do Tribunal de Justiça, o banco tem 15 dias para depositar o dinheiro, sob pena de multa de 10% sobre o valor.


Já em 2004, ao analisar o Recurso Extraordinário 278.980 sobre o Plano Verão, o ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, aplicou multa à Caixa Econômica Federal. Ele dizia que havia jurisprudência assentada sobre a matéria, que a argumentação apresentada pelo banco era velha e que o recurso tinha caráter meramente protelatório.


Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2008

Só para NUNCA esquecerem...

Minha gente, surgiu nos últimos tempos uma novidade na esfera do Judiciário Brasileiro.
Chama-se Bacen-Jud. Através dele os magistrados acessam todas as suas informações bancárias úsando seu CPF e, penhoram qualquer conta bancária com a finalidade de ressarcir possíveis execuções por título judicial ou extra, não tendo como saber quando ocorrerá a constrição judicial.

Assim, violando a norma legal abaixo, temos diariamente penhoras on-line em salários, aposentadorias, pecúlios, cadernetas de poupança etc.

Ressalto em negrito, com outra cor de fonte e sublinhado os dados mais importantes.

Fiquem atentos!!!


Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;


II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Alterado pela L-011.382-2006)


III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Alterado pela L-011.382-2006)


IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 655-A, § 2º, Citação do Devedor e Indicação de Bens - CPC


V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Alterado pela L-011.382-2006)


VI - o seguro de vida; (Alterado pela L-011.382-2006)


VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Alterado pela L-011.382-2006)


VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Alterado pela L-011.382-2006)


IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Alterado pela L-011.382-2006)


X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Alterado pela L-011.382-2006) (Acrescentado pela L-007.513-1986)

Que vergonha!!

05/06/2008 - 08h24

Shopping de Curitiba barra jovens da periferia

Inaugurado há menos de um mês, o shopping Palladium, em Curitiba, provocou polêmica na semana passada quando seguranças barraram a entrada de um grupo de jovens da periferia, vestidos com camisas de clubes e trajes de hip-hop (roupas exageradamente largas e bonés).

No final da tarde de ontem, o auxiliar de montagem E.S., 17 anos, acusou seguranças do Palladium de barrá-lo quando tentava entrar no shopping. Segundo E.S., ele estava sozinho."Fui barrado por causa da minha cara e das minhas roupas (no estilo hip-hop). Eu me visto assim, qual o problema de ir ao shopping? Fui com R$ 150 para comprar roupa e não pude entrar. Em todos os outros shoppings entro sem problemas".A direção do shopping não quis se pronunciar sobre o caso.
A proibição gerou protesto nas escadarias do shopping e suscitou um debate na cidade. O shopping Palladium - o maior da cidade - foi construído na Região Sul, onde estão concentrados os bairros mais populosos da capital e onde se concentra também a população mais pobre.A direção do shopping alega que a proibição tem por objetivo evitar o constrangimento de clientes, uma vez que alguns desses rapazes "acuam as pessoas", e que o acesso seria proibido a grupos de mais de quatro jovens."O Palladium não faz nenhum tipo de discriminação. As restrições são em relação ao comportamento e às atitudes", afirma a gerente de marketing do Palladium, Maria Aparecida de Oliveira. Segundo ela, o uso de palavreado ofensivo ou mesmo o porte do "tubão" (refrigerante misturado com bebida alcoólica) já são considerados uma questão de segurança pela direção. A orientação dos seguranças, segundo a reportagem apurou, é barrar grupos de jovens identificados com a periferia, para evitar transtornos com a clientela e possíveis "arrastões".

Fachada do shopping Palladium
No domingo passado, a cena se repetiu e a direção do shopping garante que não irá suspender a determinação. O consultor jurídico da Associação Comercial do Paraná, Cleverson Marinho Teixeira, afirmou que os shoppings têm direito de evitar a presença de grupo de pessoas que representem risco de tumulto. "Por mais que seja um local público, o shopping é também uma propriedade particular. Está no direito do empresário decidir quem freqüenta o estabelecimento, desde que haja bom senso", afirmou.O veto a grupos de jovens "suspeitos" não é uma exclusividade do shopping Palladium. Há casos registrados também nos demais shoppings da cidade, principalmente naqueles localizados nas regiões centrais. "Eles mexem com a gente, dizem palavrões em voz alta, bebem, não respeitam nada", diz uma estudante de Direito que prefere não se identificar.



Aconteceu comigo algo parecido... não fui barrada no Shopping Crystal, mas nao fui atendida na loja da Ellus porque nao estava impecavelmente vestida... esperei, esperei, esperei muito porque sou paciente... e qdo uma funcionária perguntou o que eu queria disse :

- Uma calça preta para minha filha.

Na maior má vontade foi ver a mercadoria. Minha filha provou e acabou gostando de uma .. na hora de pagar perguntaram em quantas vezes eu ia fazer... quem me conhece bem sabe que eu já estava pronta pra mandar todo mundo " passear" , mas educada e fina disse à moça do caixa:

- Senhorita, comigo nao existe prazo. Eu só pago à vista.

Daquele momento em diante, queriam descer as prateleiras da loja pra nós.

Bando de hipócritas!!!!

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto de São José da Costa Rica

Novas decisões da Justiça


Agora, nem sempre a prisão é a pena para quem tem dívida

No
direito brasileiro, assim como no direito de outros países latino-americanos (a exemplo da Colômbia, Paraguai, Peru, Uruguai e México) e até mesmo em países europeus (Suíça), há uma proibição constitucional de prisão civil por dívida, o que significa afirmar que as pessoas têm o direito de não serem presas por estarem devendo uma determinada quantia em dinheiro.

É claro que esse direito não é absoluto, já que a própria Constituição do Brasil trata de esclarecer quais são duas hipóteses específicas em que se admite, excepcionalmente, a prisão por dívida: é o caso do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, assim como o caso do depositário infiel.

Quanto à primeira hipótese, a daquela pessoa que deixa de fazer o pagamento da pensão alimentícia por vontade própria, nada se alterou no entendimento da jurisprudência, cabendo, portanto, o processo judicial para execução dos alimentos devidos até mesmo pelo rito da prisão civil, situação concreta em que se restringe a liberdade da pessoa com a finalidade específica de obter o pagamento em juízo.

Justiça que chega tarde demais é a negação da própria justiça


Todavia, com relação à segunda hipótese, a do depositário infiel, configura-se um novo e iminente entendimento da nossa suprema corte (o STF, Supremo Tribunal Federal).

Que novo entendimento é esse?

Muda a hierarquia desses tratados no Brasil! A partir desse novo entendimento judicial não cabe mais a prisão civil do devedor no caso do depositário infiel.
Que tratados são esses que o Brasil assinou?

São dois: o "Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos" e o "Pacto de São José da Costa Rica", que autorizam, também excepcionalmente, única e exclusivamente um caso de prisão civil por dívida: apenas o caso do devedor de alimentos.

Assim, ainda que tardiamente, diga-se de passagem, os tratados internacionais passam a ser reconhecidos pelo STF como tendo uma hierarquia diferenciada no ordenamento jurídico brasileiro: eles estão hierarquicamente acima da legislação infraconstitucional que trata das mesmas matérias! Assim, por exemplo, tais Tratados estão acima tanto do Código Civil de 2002, como acima do Código de Processo Civil de 1973, dentre outras leis que poderiam ser aqui mencionadas, onde está regulamentada essa prisão.

Neste contexto, abre-se, sem dúvida, um outro problema. Como o novo entendimento, ao que parece, também será aplicado ao depositário judicial infiel (aquela pessoa que, em juízo, assumiu a obrigação de guardar um bem e depois acabou sumindo com o mesmo), como ficará assegurada a solução do conflito? Ao que tudo indica, se preponderar esse entendimento e se não forem implementadas outras medidas, possivelmente restará fragilizado, de alguma forma, o direito de ter uma solução judicial efetiva, dentro de um prazo aceitável, já que justiça que chega tarde demais é a negação da própria justiça.


Selma Petterle é advogada, Mestre em Direito pela PUC - RS, professora de Direito Constitucional na FARGS (Faculdades Rio-Grandenses), autora do livro a obra "O Direito Fundamental à Identidade Genética na Constituição Brasileira", e é também integrante do "Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Direitos Fundamentais"

FONTE: http://www.bolsademulher.com/familia/materia/novas_decisoes_da_justica/23651/1