domingo, 8 de junho de 2008

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto de São José da Costa Rica

Novas decisões da Justiça


Agora, nem sempre a prisão é a pena para quem tem dívida

No
direito brasileiro, assim como no direito de outros países latino-americanos (a exemplo da Colômbia, Paraguai, Peru, Uruguai e México) e até mesmo em países europeus (Suíça), há uma proibição constitucional de prisão civil por dívida, o que significa afirmar que as pessoas têm o direito de não serem presas por estarem devendo uma determinada quantia em dinheiro.

É claro que esse direito não é absoluto, já que a própria Constituição do Brasil trata de esclarecer quais são duas hipóteses específicas em que se admite, excepcionalmente, a prisão por dívida: é o caso do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, assim como o caso do depositário infiel.

Quanto à primeira hipótese, a daquela pessoa que deixa de fazer o pagamento da pensão alimentícia por vontade própria, nada se alterou no entendimento da jurisprudência, cabendo, portanto, o processo judicial para execução dos alimentos devidos até mesmo pelo rito da prisão civil, situação concreta em que se restringe a liberdade da pessoa com a finalidade específica de obter o pagamento em juízo.

Justiça que chega tarde demais é a negação da própria justiça


Todavia, com relação à segunda hipótese, a do depositário infiel, configura-se um novo e iminente entendimento da nossa suprema corte (o STF, Supremo Tribunal Federal).

Que novo entendimento é esse?

Muda a hierarquia desses tratados no Brasil! A partir desse novo entendimento judicial não cabe mais a prisão civil do devedor no caso do depositário infiel.
Que tratados são esses que o Brasil assinou?

São dois: o "Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos" e o "Pacto de São José da Costa Rica", que autorizam, também excepcionalmente, única e exclusivamente um caso de prisão civil por dívida: apenas o caso do devedor de alimentos.

Assim, ainda que tardiamente, diga-se de passagem, os tratados internacionais passam a ser reconhecidos pelo STF como tendo uma hierarquia diferenciada no ordenamento jurídico brasileiro: eles estão hierarquicamente acima da legislação infraconstitucional que trata das mesmas matérias! Assim, por exemplo, tais Tratados estão acima tanto do Código Civil de 2002, como acima do Código de Processo Civil de 1973, dentre outras leis que poderiam ser aqui mencionadas, onde está regulamentada essa prisão.

Neste contexto, abre-se, sem dúvida, um outro problema. Como o novo entendimento, ao que parece, também será aplicado ao depositário judicial infiel (aquela pessoa que, em juízo, assumiu a obrigação de guardar um bem e depois acabou sumindo com o mesmo), como ficará assegurada a solução do conflito? Ao que tudo indica, se preponderar esse entendimento e se não forem implementadas outras medidas, possivelmente restará fragilizado, de alguma forma, o direito de ter uma solução judicial efetiva, dentro de um prazo aceitável, já que justiça que chega tarde demais é a negação da própria justiça.


Selma Petterle é advogada, Mestre em Direito pela PUC - RS, professora de Direito Constitucional na FARGS (Faculdades Rio-Grandenses), autora do livro a obra "O Direito Fundamental à Identidade Genética na Constituição Brasileira", e é também integrante do "Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Direitos Fundamentais"

FONTE: http://www.bolsademulher.com/familia/materia/novas_decisoes_da_justica/23651/1



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