domingo, 8 de junho de 2008

Só para NUNCA esquecerem...

Minha gente, surgiu nos últimos tempos uma novidade na esfera do Judiciário Brasileiro.
Chama-se Bacen-Jud. Através dele os magistrados acessam todas as suas informações bancárias úsando seu CPF e, penhoram qualquer conta bancária com a finalidade de ressarcir possíveis execuções por título judicial ou extra, não tendo como saber quando ocorrerá a constrição judicial.

Assim, violando a norma legal abaixo, temos diariamente penhoras on-line em salários, aposentadorias, pecúlios, cadernetas de poupança etc.

Ressalto em negrito, com outra cor de fonte e sublinhado os dados mais importantes.

Fiquem atentos!!!


Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;


II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Alterado pela L-011.382-2006)


III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Alterado pela L-011.382-2006)


IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 655-A, § 2º, Citação do Devedor e Indicação de Bens - CPC


V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Alterado pela L-011.382-2006)


VI - o seguro de vida; (Alterado pela L-011.382-2006)


VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Alterado pela L-011.382-2006)


VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Alterado pela L-011.382-2006)


IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Alterado pela L-011.382-2006)


X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Alterado pela L-011.382-2006) (Acrescentado pela L-007.513-1986)

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